Assembleia Geral de Jornalistas: Regulamento Eleitoral

O presente regulamento eleitoral persegue a materialização prevista pela Lei de Imprensa (Lei n° 1/17, de 23 de Janeiro), artigo 21°, nºs 5 e 6; conjugado com a Lei sobre o Estatuto dos Jornalistas (Lei n° 5/17, de 23 de Janeiro), artigo 31°. Regula todo o processo para a eleição da Comissão de Carteira e Ética antes, durante e depois.

ARTIGO 1°

(A COMISSÃO ELEITORAL)

  1. A eleição será coordenada por uma comissão eleitoral constituída por cinco membros sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário. Os outros dois serão vogais. O presidente, o Vice-presidente e o Secretario são indicados pela Comissão Organizadora atendendo ao critério de idoneidade e maior antiguidade profissional e não têm direito a voto.
  2. A Comissão Eleitoral terá 3 suplentes.
  3. Compete a comissão eleitoral:
  4. Registar os candidatos;
  5. Organizar a votação e proceder à apuração dos votos;
  6. Elaborar relatórios sobre a eleição e proclamar os eleitos;
  7. Dirimir quaisquer dúvidas sobre eleição e apuração;
  8. Proclamação pública dos resultados do escrutínio.

ARTIGO 2.º (Eleição)

  1. O acto eleitoral decorrerá durante a Assembleia;
  2. A eleição faz-se mediante apresentação prévia dos programas de acção, nas quais se inc1uem as candidaturas nominais.

ARTIG0 3°

(Preparação e Fiscalização do Acto Eleitoral)

  1. Os actos preparatórios, a orientação, fiscalização e a direcção do acto eleitoral competem à comissão eleitoral;
  2. O período oficial da campanha eleitoral dos candidatos tern a duração de 15 dias e termina na véspera do dia eleição, devendo os candidatos enfrentar-se em debate público através dos meios de comunicação social, se for possível.

ARTIGO 4.º

(Capacidade de Voto e Elegibilidade)

  1. Têrn a capacidade de voto apenas os delegados eleitos para a assembleia, sendo para isso necessária a exibição do cartão de delegado;
  2. 2. Os membros da comissão eleitoral não podem ser eleitos;
  3. Cabe a comissão eleitoral solicitar a substituição dos indivíduos que apareçam em duas ou mais listas. A comissão seguira o critério da vontade expressa pelos candidatos.
  1. Podem ser eleitos para a Comissão de Carteira e Ética todos os jornalistas com idoneidade reconhecida, com dez (10) anos de profissão e que não estejam abrangidos pelas incompatibilidades previstas nos termos da Lei n° 5/17, de

23 de Janeiro, artigo 5°.

  ARTIGO 

(Apresentação de candidaturas)

 Os programas de acção concorrentes deverão ser depositados junto da comissão eleitoral até as 18 horas do dia anterior ao que inicia a campanha eleitoral.

  1. No caso de no prazo estabelecido não ser apresentado nenhuma lista concorrente, o presidente ditará um prazo suplementar não superior a sete dias, para que sejam apresentados programas concorrentes;
  2. Caso seja apresentada uma única lista, o prazo inicial, será mantido;
  3. A comissão eleitoral deverá pronunciar-se sobre a aceitação das listas concorrentes até 72 horas, antes do início da campanha eleitoral.
  1. Para que uma lista seja considerada valida, deve reunir os seguintes requisitos:
  2. Conter as principais linhas estratégicas a serem desenvolvidas;
  • Conter um programa de trabalho, objectivos e metas para o mandato;
  1. Apresentar um curriculum, comprovando ter no mínimo de 15 anos de exercício do jornalismo de cada integrante da lista, fotocópia do Bilhete de Identidade e duas fotografias;
  2. Declaração de aceitação das candidaturas.

ARTIGO 6°

(Regularidade das  candidaturas)

  1. A apresentação das candidaturas será feita a comissão eleitoral em carta que deverá dar entrada na sede provisória da ERCA.
  2. No dia seguinte a comissão eleitoral comprova a conformidade das candidaturas com o presente regulamento.
  3. Se for detetada alguma irregularidade, a lista concorrente disporá das quarenta e oito horas seguintes para a sua correção sob pena da mesma não poder se considerada.
  4. Não havendo candidaturas validas, o presidente da comissão eleitoral notificará a comissão organizadora, ficando igualmente obrigada a pronunciar-se sobre o assunto.

ARTIGO 7.º

(Relação das candidaturas e boletins de voto)

O presidente da comissão eleitoral promoverá a divulgação e afixação

na sede provisória da ERCA e na media tradicional e plataformas digitais, depois de assinada pela comissão eleitoral. A relação das candidaturas aceite, em conformidade com a qual serão elaborados os boletins de votos.

  • As listas concorrentes serão diferenciadas correspondendo a ordem alfabética da respectiva apresentação.

por letras

ARTIGO 8.º

                                                                                                             (Votação)

 A votação será feita por escrutínio secreto e decorrerá no local de realização da Assembleia, em hora a fixar de acordo com de trabalho;

  1. Não é permitido voto por correspondência;
  1. Para efeitos de votação, os boletins não devem ter qualquer marca que quebre o respectivo sigilo;
  1. A abstenção ou o voto em branco é admitido como vontade do eleitor.

ARTIGO 9.º

(Proclamação da lista mais votada)

 A proclamação da lista mais votada no escrutínio será feita logo após o apuramento ser comunicado aos delegados;

  1. Será declarado vencedor a lista que obtiver maior número de votos.

ARTIGO 10.º

(Conclusão dos trabalhos: reclamações)

 Findo os trabalhos, a comissão eleitoral redigirá a respectiva acta, que será assinada por todos os seus membros;

  1. A comissão eleitoral disponibilizará a íntegra do relatório que demonstra o resultado da apuração das eleições contendo, entre outras informações: este regulamento, o cronograma de eleição, os números de votos obtidos por cada concorrente e a relação nominal dos delegados, com direito a voto;
  1. O original do relatório da eleição deverá ser entregue ao presidente do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da comunicação Social Angolana, e uma cópia aos responsáveis das associações representadas na Assembleia até 24 horas da eleição;
  1. Findo este prazo e não havendo qualquer interpelação, a lista vencedora será automaticamente declarada como tal.
  1. Se dentro do período previsto para homologação houver contestação expressa, dirigida à comissão eleitoral, esta deverá manifestar-se a respeito;
  1. Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser presentes à comissão eleitoral nas duas horas seguintes à comissão de mandato a qual funcionando como órgão de fiscalização, decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, comunicando por escrito a sua decisão aos reclamantes;
  1. Da decisão tomada nos termos do número anterior, cabe recurso à comissão de apelação.
  1. A comissão eleitoral é dissolvida após a apresentação do relatório do processo ao presidente da Assembleia.

Luanda, aos     Outubro de 2019

A COMISSÃO ORGANIZADORA