O presente regulamento eleitoral persegue a materialização prevista pela Lei de Imprensa (Lei n° 1/17, de 23 de Janeiro), artigo 21°, nºs 5 e 6; conjugado com a Lei sobre o Estatuto dos Jornalistas (Lei n° 5/17, de 23 de Janeiro), artigo 31°. Regula todo o processo para a eleição da Comissão de Carteira e Ética antes, durante e depois.
ARTIGO 1°
(A COMISSÃO ELEITORAL)
- A eleição será coordenada por uma comissão eleitoral constituída por cinco membros sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário. Os outros dois serão vogais. O presidente, o Vice-presidente e o Secretario são indicados pela Comissão Organizadora atendendo ao critério de idoneidade e maior antiguidade profissional e não têm direito a voto.
- A Comissão Eleitoral terá 3 suplentes.
- Compete a comissão eleitoral:
- Registar os candidatos;
- Organizar a votação e proceder à apuração dos votos;
- Elaborar relatórios sobre a eleição e proclamar os eleitos;
- Dirimir quaisquer dúvidas sobre eleição e apuração;
- Proclamação pública dos resultados do escrutínio.
ARTIGO 2.º (Eleição)
- O acto eleitoral decorrerá durante a Assembleia;
- A eleição faz-se mediante apresentação prévia dos programas de acção, nas quais se inc1uem as candidaturas nominais.
ARTIG0 3°
(Preparação e Fiscalização do Acto Eleitoral)
- Os actos preparatórios, a orientação, fiscalização e a direcção do acto eleitoral competem à comissão eleitoral;
- O período oficial da campanha eleitoral dos candidatos tern a duração de 15 dias e termina na véspera do dia eleição, devendo os candidatos enfrentar-se em debate público através dos meios de comunicação social, se for possível.
ARTIGO 4.º
(Capacidade de Voto e Elegibilidade)
- Têrn a capacidade de voto apenas os delegados eleitos para a assembleia, sendo para isso necessária a exibição do cartão de delegado;
- 2. Os membros da comissão eleitoral não podem ser eleitos;
- Cabe a comissão eleitoral solicitar a substituição dos indivíduos que apareçam em duas ou mais listas. A comissão seguira o critério da vontade expressa pelos candidatos.
- Podem ser eleitos para a Comissão de Carteira e Ética todos os jornalistas com idoneidade reconhecida, com dez (10) anos de profissão e que não estejam abrangidos pelas incompatibilidades previstas nos termos da Lei n° 5/17, de
23 de Janeiro, artigo 5°.
ARTIGO 5°
(Apresentação de candidaturas)
Os programas de acção concorrentes deverão ser depositados junto da comissão eleitoral até as 18 horas do dia anterior ao que inicia a campanha eleitoral.
- No caso de no prazo estabelecido não ser apresentado nenhuma lista concorrente, o presidente ditará um prazo suplementar não superior a sete dias, para que sejam apresentados programas concorrentes;
- Caso seja apresentada uma única lista, o prazo inicial, será mantido;
- A comissão eleitoral deverá pronunciar-se sobre a aceitação das listas concorrentes até 72 horas, antes do início da campanha eleitoral.
- Para que uma lista seja considerada valida, deve reunir os seguintes requisitos:
- Conter as principais linhas estratégicas a serem desenvolvidas;
- Conter um programa de trabalho, objectivos e metas para o mandato;
- Apresentar um curriculum, comprovando ter no mínimo de 15 anos de exercício do jornalismo de cada integrante da lista, fotocópia do Bilhete de Identidade e duas fotografias;
- Declaração de aceitação das candidaturas.
ARTIGO 6°
(Regularidade das candidaturas)
- A apresentação das candidaturas será feita a comissão eleitoral em carta que deverá dar entrada na sede provisória da ERCA.
- No dia seguinte a comissão eleitoral comprova a conformidade das candidaturas com o presente regulamento.
- Se for detetada alguma irregularidade, a lista concorrente disporá das quarenta e oito horas seguintes para a sua correção sob pena da mesma não poder se considerada.
- Não havendo candidaturas validas, o presidente da comissão eleitoral notificará a comissão organizadora, ficando igualmente obrigada a pronunciar-se sobre o assunto.
ARTIGO 7.º
(Relação das candidaturas e boletins de voto)
O presidente da comissão eleitoral promoverá a divulgação e afixação
na sede provisória da ERCA e na media tradicional e plataformas digitais, depois de assinada pela comissão eleitoral. A relação das candidaturas aceite, em conformidade com a qual serão elaborados os boletins de votos.
- As listas concorrentes serão diferenciadas correspondendo a ordem alfabética da respectiva apresentação.
por letras
ARTIGO 8.º
(Votação)
A votação será feita por escrutínio secreto e decorrerá no local de realização da Assembleia, em hora a fixar de acordo com de trabalho;
- Não é permitido voto por correspondência;
- Para efeitos de votação, os boletins não devem ter qualquer marca que quebre o respectivo sigilo;
- A abstenção ou o voto em branco é admitido como vontade do eleitor.
ARTIGO 9.º
(Proclamação da lista mais votada)
A proclamação da lista mais votada no escrutínio será feita logo após o apuramento ser comunicado aos delegados;
- Será declarado vencedor a lista que obtiver maior número de votos.
ARTIGO 10.º
(Conclusão dos trabalhos: reclamações)
Findo os trabalhos, a comissão eleitoral redigirá a respectiva acta, que será assinada por todos os seus membros;
- A comissão eleitoral disponibilizará a íntegra do relatório que demonstra o resultado da apuração das eleições contendo, entre outras informações: este regulamento, o cronograma de eleição, os números de votos obtidos por cada concorrente e a relação nominal dos delegados, com direito a voto;
- O original do relatório da eleição deverá ser entregue ao presidente do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da comunicação Social Angolana, e uma cópia aos responsáveis das associações representadas na Assembleia até 24 horas da eleição;
- Findo este prazo e não havendo qualquer interpelação, a lista vencedora será automaticamente declarada como tal.
- Se dentro do período previsto para homologação houver contestação expressa, dirigida à comissão eleitoral, esta deverá manifestar-se a respeito;
- Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser presentes à comissão eleitoral nas duas horas seguintes à comissão de mandato a qual funcionando como órgão de fiscalização, decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, comunicando por escrito a sua decisão aos reclamantes;
- Da decisão tomada nos termos do número anterior, cabe recurso à comissão de apelação.
- A comissão eleitoral é dissolvida após a apresentação do relatório do processo ao presidente da Assembleia.
Luanda, aos Outubro de 2019
A COMISSÃO ORGANIZADORA